Decisão · STJ

STJ REsp 2086785

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a penalidade de cassação do registro de médico do recorrente. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIONISIO BROXADO LAPA FILHO que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 3.077/3.085, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; (II) incidência da Súmula 7 do STJ; (III) impossibilidade de análise de ato infralegal na via especial (Código de Processo Ético Profissional de 2016) e (IV) divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que permanece a negativa de prestação jurisdicional, bem como que não se trata de reexame de fatos e provas. Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 3.111/3.114. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a penalidade de cassação do registro de médico do recorrente. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5 . Agravo interno desprovido.
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