Decisão · STJ

STJ CC 189186

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão da Primeira Seção desta Corte de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, visto que não teria se pronunciado sobre a inaplicabilidade do entendimento firmado no IAC n. 14 do STJ, na hipótese dos autos, que trata de demanda relativa a medicamento de natureza oncológica, sendo o seu custeio de responsabilidade da União, em consonância com as políticas públicas do Sistema Único de Saúde - SUS. Quanto ao mais, reitera que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede tutela provisória incidental, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.366.243 (Tema de Repercussão Geral nº 1234 - STF) deve ser observada, sendo imperioso o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Requer, ao final, o prequestionamento dos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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