STJ AREsp 2069862
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TRANSPORTES ICONHA S.A contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pelo não cabimento de recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional, pela aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de comando normativo do art. 2º do Código Penal, apontado como violado e objeto de interpretação divergente e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o acórdão do TRF/2 infringiu o entendimento consolidado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa". Defende, ainda, que "diferentemente do que tenta expor a decisão impugnada, a demonstração dos comandos normativos violados foi suficientemente realizada na peça Recursal. Inexiste, pois, qualquer possiblidade de óbice do especial com fundamento na súmula nº 284 do STJ". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento, ou subsidiariamente, pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.