STJ AREsp 2370085
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ORIGEM DIVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático dos autos, manteve a decisão do juízo do cumprimento de sentença que considerou devido o desconto, no cálculo do auxílio-acidente, dos valores recebidos em razão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) pelo mesmo fator gerador, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUDECI FELEX DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 141/143). Sustenta o agravante que o decisum merece reforma, na medida em que o referido óbice sumular mostra-se inaplicável ao caso concreto, porquanto a pretensão recursal é demonstrar a afronta ao art. 124 da Lei de Benefícios, visto que os benefícios têm origem distinta (e-STJ fl. 157): Nesse sentido, o que se pretende é a inclusão no cálculo de liquidação do período em que recebera o Exequente o benefício de auxílio-doença, considerando que decorrentes de fato gerador distinto daqueles que ensejara a concessão do benefício de auxílio-acidente por intermédio do presente feito. Desse modo, a pretensão ora esboçada, tem por propósito demonstrar que a exclusão do cálculo concernente ao período em que o segurado recebera o benefício de auxílio-doença, implica em flagrante ofensa ao disposto pelo artigo 124 da Lei nº. 8.213/91. Sendo assim, não há qualquer violação no caso concreto ao que dispõe a Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), eis que se pretende tão somente a exata interpretação do artigo 124 da Lei nº. 8.213/91, que, por sua vez, permite o recebimento cumulado do benefício de auxílio-doença com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores distintos, não se trazendo à discussão o acerto ou desacerto do acervo fático-probatório. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 165). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ORIGEM DIVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático dos autos, manteve a decisão do juízo do cumprimento de sentença que considerou devido o desconto, no cálculo do auxílio-acidente, dos valores recebidos em razão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) pelo mesmo fator gerador, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.