Decisão · STJ

STJ AREsp 2251861

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-14publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-pr obatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA para desafiar decisão da Presidente da Corte, proferida às e-STJ fls. 616/618, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que "o recurso de Recurso Especial é cristalino quanto aos artigos federais impugnados, art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, art. 20 da Lei n. 8.213/1991 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (e-stj fls. 534/537)" (e-STJ fl. 643) e que não há reexame de provas, pois o Estado não questiona os laudos médicos apresentados. Sem impugnação (e-STJ fl. 654). O Ministério Público Federal se manifesta pelo não conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 666/670). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-pr obatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.
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