STJ REsp 2069560
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o vício de omissão alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UCATEX UNIÃO CATARINENSE TÊXTIL LTDA. mediante os quais se impugna acórdão, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 333): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos judiciais e na repetição de indébito (AgInt nos EREsp 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). 2. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que haveria omissão no acórdão embargado. Para tanto, argumenta o seguinte (e-STJ fls. 348/350): 13. Contudo, o Acórdão embargado padece de vício de omissão pois deixa de enfrentar os argumentos da Embargante, sem observar o posicionamento do C. STF sobre o tema, especialmente quanto a "natureza da Taxa SELIC" e o "conceito de receita/faturamento". Além disso, deixou de considerar a inteligência dos artigos 489, §1º, VI, 926, 927, inciso III, e 928, inciso II, do CPC, que estabelecem a necessidade de aplicação do entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos e a necessidade de que se exteriorizem as razões de seu eventual afastamento (distinguishing) no caso concreto. 14. Entende a Embargante, inclusive, que foi omisso o Acórdão embargado no que diz respeito a aplicação do efeito vinculante a que se refere o Art. 102, §2º, da CF, em relação ao posicionamento adotado pelo C. STF sobre a natureza jurídica da Taxa Selic e do conceito de receita/faturamento(Tema 962 e Tema 69 - STF), a qual deveria ter se manifestado expressamente, oque desde já se requer. 15. Importante rememorar que somente o que puder ser identificado como receita/faturamento poderá ser validamente incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, conforme prevê o artigo 195, inciso I, alínea "b", da CF. 16. Definido que a validade dos arts. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 depende da compatibilidade plena entre a hipótese de incidência e a regra-matriz tributária, conclui-se que o âmbito de atuação do legislador ordinário está limitado a excluir o "crédito" tributário que adviria de algumas espécies de ingressos que representem riquezas novas tributáveis. Seu silêncio, contudo, jamais poderia ser interpretado a contrário sensu para expandir a exação além dos limites autorizados pela Constituição Federal. 17. Deve-se considerar a premissa fixada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 606.107/RS. Na ocasião, o Tribunal entendeu que o "conceito de renda" previsto na Constituição Federal, embora semelhante, não se confunde com o conceito advindo da contabilidade, devendo a receita bruta ser entendida como ingresso financeiro que se integra no patrimônio da condição de elemento novo e positivo. 18. De maneira a consolidar esse entendimento, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do C. STF estabeleceu que o ICMS não pode ser classificado como receita, na medida que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, em razão disso, não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. 19. Desse modo, muito embora a controvérsia principal dos mencionados precedentes seja diferente da enfrentada no presente caso, o racional adotado pelo C. STF merece ser aplicado à hipótese dos autos, na medida que o valor decorrente da incidência da Taxa SELIC na repetição de tributos indevidamente recolhidos (compensados/restituídos), não possui natureza da receita ou faturamento, não sendo tributável pelo PIS/COFINS. 20. Além disso, o Acórdão embargado deixou de considerar que o Plenário do C. STF. no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), analisou a natureza jurídica da Taxa Selic, recebida em repetições de indébito, tendo, naquela oportunidade, definido que tais montantes se equiparam a recomposição de danos emergentes. Sem impugnação (e-STJ fl. 361). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o vício de omissão alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.