STJ REsp 2093221
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, reconhecido que o feito encontrava-se maduro para julgamento, sem a necessidade da baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a pretensão recursal destinada a impugnar essa conclusão esbarra no enunciado sumular antes mencionado. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para desafiar decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 600/603, em que não conheci do recurso especial. A parte agravante defende que o acórdão de origem deixou de se manifestar a respeito de questões relevantes ao deslinde da causa e que a matéria tratada no apelo nobre não demanda reexame de fatos e provas. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, reconhecido que o feito encontrava-se maduro para julgamento, sem a necessidade da baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a pretensão recursal destinada a impugnar essa conclusão esbarra no enunciado sumular antes mencionado. 4 . Agravo interno desprovido.