STJ AREsp 2291796
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração do acórdão combatido quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por H.E. ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que conheci em parte do recurso especial e, na parte conhecida, neguei-lhe provimento, ante a ausência de ofensa aos art.s. 489 e 1.022, II, do CPC e a incidência da Súmula 7 desta Corte. A parte agravante alega, em síntese, que houve a devida demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Além do mais, sustenta, resumidamente, que não há necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos para a análise da questão trazida, consistente na pagamento de valores a título de lucros cessantes. Impugnação às e-STJ fls. 2.416/2.427. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração do acórdão combatido quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.