Decisão · STJ

STJ AREsp 2370110

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EMPRESA MINERADORA TAKAYAMA LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.502/1.504, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ e a não comprovação da divergência. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.508/1.516, em suma, que a análise da pretensão não importa em reexame de matéria fático-probatória, por se tratar de questão unicamente de direito, não incidindo a Súmula 7 do STJ, e que "o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ" (e-STJ fl. 1.512). Quanto à Súmula 735 do STF, ressalta não ser aplicável ao caso, pois, segundo afirma, estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo imperiosa a antecipação da tutela pleiteada. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.520/1527, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.370.110 - SP (2023/0169852-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : EMPRESA MINERADORA TAKAYAMA LTDA ADVOGADOS : ADEMIR VALEZI - SP144061 ADRIANO DE OLIVEIRA - SP264376 AGRAVADO : CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO ADVOGADOS : ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401 LINCOLN RUDOI - SP381813 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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