Decisão · STJ

STJ REsp 1988261

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-03-03publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte embargante, sob alegação de omissão, busca rediscutir tema expressamente rejeitado por três vezes, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso, atraindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos contra o acórdão desta Primeira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não se pode falar em ilegitimidade do INSS, pois a orientação desta Corte é a de que a autarquia "é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público, ex-celetista, visando ao cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca" (REsp n. 1.739.302/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018). 2. Caso em que a legitimidade passiva é ainda mais evidente, já que o pedido de cômputo do tempo especial é dirigido ao próprio INSS, para fins de modificação do valor de benefício do Regime Geral da Previdência. 3. Agravo interno não provido. Alega a parte embargante, em resumo, que o julgado é omisso, pois: a) "é evidente que a r. decisão, ora embargada, viola o entendimento do STJ sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público. Posto que o entendimento desta Corte de Vértice orienta-se no sentido de que a legitimidade autárquico depende da existência de vínculo jurídico previdenciário do servidor público com o INSS em algum momento, ou seja, o dito servidor deve ostentar a qualidade de ex-celetista"; b) "o caráter universalista do INSS é subsidiário, isto é, todos os que não tiverem regime próprios de previdência ficaram albergados pelo Regime Geral do INSS, porém, no caso, o agravado visa ao cômputo, como especial de tempo de contribuição prestado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca"; c) "fica evidente que o INSS não tem legitimidade para responder por tempo de serviço de quem nunca foi celetista, pelo simples fato de que nunca houve vínculo jurídico previdenciário entre o agravado e o INSS". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte embargante, sob alegação de omissão, busca rediscutir tema expressamente rejeitado por três vezes, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso, atraindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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