Decisão · STJ

STJ AREsp 2382558

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. I LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. De acordo com o entendimento firme desta Corte Superior, "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica." (EREsp 1.619.954/SC, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERDAU S.A. contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 789/794, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustenta, em essência, que (e-STJ fl. 805): 11. Comprova-se o equívoco da r. decisão agravada, uma vez que, ao contrário do que entendeu, no EREsp nº 1.619.954/SC a Primeira Seção desse Eg. STJ decidiu que "compete à Receita Federal do Brasil efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio", conforme entendimento manifestado pelo voto-vista da Exa. Ministra Assusete Magalhães, confirmando, portanto, a necessidade de provimento do Recurso Especial da Agravante. 12. É fato incontroverso nos autos que a Agravante firmou convênios (Termos de Cooperação Técnica) com o SESI e o SENAI. Nesses casos, a fiscalização, a cobrança e a arrecadação das contribuições destinadas a essas entidades é feita por elas próprias, sem a participação ou ingerência da União (por meio da Receita Federal). Sem impugnação (e-STJ fl. 815). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. I LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. De acordo com o entendimento firme desta Corte Superior, "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica." (EREsp 1.619.954/SC, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). 2. Agravo interno desprovido.
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