STJ AREsp 2425906
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar a norma legal à qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EURIPES TADEU DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, em que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 284 do STF diante da indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar os dispositivos tidos por afrontados e pela ausência de demonstração de artigo legal em razão do apontado dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 750/751). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, ser indevida aplicação da Súmula 284 do STF, na medida em que o recurso atendeu aos requisitos legais (e-STJ fl. 758): Nesse sentido, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, notadamente, o art. 55 da Lei 8213/91 quanto ao período rural, o art. 1º-F da Lei 9494/97, art. 5º da Lei 11.960/09, artigos 395 e 396 do CC referente a juros e artigos 20 e 260 do CPC/1973 referente aos honorários. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 770). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar a norma legal à qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido.