Decisão · STJ

STJ REsp 2099969

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Correção de erro material do relatório da decisão agravada para constar que o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Correção, de ofício, de erro material no relatório da decisão agravada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO HELY BARCHILON contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 241/244, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em virtude da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 284 do STF. Alega, inicialmente, a existência de erro material na decisão agravada, visto que consta que o recurso especial teria sido obstacularizado, quando, em verdade, foi admitido pelo Tribunal de origem. Defende, em síntese, que: a) o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser anulado, uma vez que inexiste interesse de qualquer das partes para interpor agravo de instrumento; b) a execução foi suspensa sem qualquer fundamentação; e c) deve ser reformada "a decisão recorrida e dar provimento ao recurso especial para cassar os vv. acórdãos, ou adentrar o mérito para restabelecer a r. decisão de primeira instância que determinou o pagamento do valor incontroverso independentemente da apuração do real valor da dívida" . Requer, assim, a reforma da decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 258/263. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Correção de erro material do relatório da decisão agravada para constar que o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Correção, de ofício, de erro material no relatório da decisão agravada.
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