Decisão · STJ

STJ HC 881581

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-07publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte de origem: Após análise dos argumentos expostos na exordial do "mandamus", bem como de toda a documentação colacionada aos autos, entendo pela ausência tanto do "fumus boni iuris" como do "periculum in mora", sobretudo por ser o deferimento de liminar em sede de "habeas corpus" medida excepcional, e, para tanto, a ilegalidade há de ser manifesta, devendo ser demonstrado, de plano, o suscitado constrangimento ilegal, o que, "in casu", não se encontra presente nos pleitos em questão e nem fora assim comprovado pela impetração. 4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. 5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER PAULO OLIVEIRA VENANCIO contra decisão monocrática da presidência desta corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado em seu favor, em que se pleiteou que constasse como data base para progressão de regime o dia 24/09/2019 (e-STJ, fls. 30/ 32). Neste recurso a defesa reitera que a data base para nova progressão de regime é o dia 24/09/2019, em que cometido o crime e efetuada a prisão preventiva do executado. Relata que o executado foi colocado em prisão domiciliar no dia 8/07/2020 por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que depois teve esse benefício revogado em razão de sentença, na qual não se permitiu que ele recorresse em liberdade. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte de origem: Após análise dos argumentos expostos na exordial do "mandamus", bem como de toda a documentação colacionada aos autos, entendo pela ausência tanto do "fumus boni iuris" como do "periculum in mora", sobretudo por ser o deferimento de liminar em sede de "habeas corpus" medida excepcional, e, para tanto, a ilegalidade há de ser manifesta, devendo ser demonstrado, de plano, o suscitado constrangimento ilegal, o que, "in casu", não se encontra presente nos pleitos em questão e nem fora assim comprovado pela impetração. 4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. 5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF. 6. Agravo regimental não provido.
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