STJ AREsp 2371192
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F.C.F.R. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 1.184/1.188, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF e da ausência de similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial. Alega, de forma genérica, que houve a demonstração de dissídio jurisprudencial, além de sustentar que não há necessidade de análise de cláusula contratual para o deslinde da controvérsia. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 1.221/1.227. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.