Decisão · STJ

STJ AREsp 2348069

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EISENHOWER DIAS MARIANO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 195/196, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 202/204, que a decisão de inadmissibilidade teve como único fundamento a aplicação da Súmula 7 do STJ, o qual foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.348.069 - RJ (2023/0139083-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : EISENHOWER DIAS MARIANO ADVOGADOS : EISENHOWER DIAS MARIANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ056550 EWERTONN DA SILVA MARIANO - RJ247160 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERES. : ZUYLA LEWER DE BRITTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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