STJ HC 875586
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses relacionadas a absolvição ou readequação típica de condutas porque tais pedidos demandam, no mais das vezes, amplo e verticalizado reingresso no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que, por sua natureza célere e urgente, depende de prova pré-constituída para eventual constatação de constrangimento ilegal que comprometa a liberdade de locomoção. 2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas. 3. Neste caso, as instâncias antecedentes delinearam a situação fática, estabelecendo que a agravante e o corréu Dheibson Vital, além de um menor, residiam no endereço utilizado como ponto de venda de drogas. De acordo com o Tribunal de origem, restou demonstrado que os dois acusados e o menor estavam associados para a prática reiterada do tráfico de drogas por vários meses (..) (e-STJ, fl. 78). Assim, a condenação se lastreou em elementos concretos que demonstram o animus associativo, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FRANCISCA DOS SANTOS SILVA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0807914-12.2018.8.23.0010. Em suas razões, a agravante reitera os argumentos relativos à insuficiência de elementos probatórios que sustentem a imputação da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. No entender da defesa, a condenação se sustentou unicamente em confissão informal, prestada em condições desfavoráveis, ainda durante a fase inquisitorial. Assevera, ainda, que não há que se falar em associação, pois a agravante e o corréu são companheiros, motivo pelo qual residem no mesmo imóvel, e não há provas de existência de vínculo estável e permanente entre eles com a finalidade de praticar as condutas previstas no art. 33 da Lei de Drogas. Diante disso, requer o provimento deste agravo para absolver a agravante do crime de associação para o tráfico, bem como para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo à sanção do delito remanescente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses relacionadas a absolvição ou readequação típica de condutas porque tais pedidos demandam, no mais das vezes, amplo e verticalizado reingresso no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que, por sua natureza célere e urgente, depende de prova pré-constituída para eventual constatação de constrangimento ilegal que comprometa a liberdade de locomoção. 2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas. 3. Neste caso, as instâncias antecedentes delinearam a situação fática, estabelecendo que a agravante e o corréu Dheibson Vital, além de um menor, residiam no endereço utilizado como ponto de venda de drogas. De acordo com o Tribunal de origem, restou demonstrado que os dois acusados e o menor estavam associados para a prática reiterada do tráfico de drogas por vários meses (..) (e-STJ, fl. 78). Assim, a condenação se lastreou em elementos concretos que demonstram o animus associativo, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. 4. Agravo regimental não provido.