Decisão · STJ

STJ AREsp 2394385

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 382/384, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 390/410, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou os referidos fundamentos nos trechos do agravo em recurso especial indicados. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 414/420, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.394.385 - RJ (2023/0213025-9) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO : NIDIA CALDAS FARIAS LOPES - RJ115816 AGRAVADO : FERNANDO RIBEIRO MACEDO - ESPÓLIO AGRAVADO : ADRIANA DEL RIO DO NASCIMENTO PALMEIRA - INVENTARIANTE ADVOGADO : MARCOS PIMENTEL CRUZ - RJ135726 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →