Decisão · STJ

STJ REsp 2046432

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-10publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema", conforme os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.281/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp n. 1.809.719/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020;. 2. Recurso Especial conhecido e provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento aos recursos de apelação e manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do ICMS sobre o acréscimo decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias, assim ementado: Direito Tributário. Incidência de ICMS sobre os acréscimos do Sistema de Bandeiras Tarifárias. Sentença de procedência. Apelação. Provimento. Sistema de bandeiras tarifárias que não integra a composição da tarifa de energia elétrica, como as tarifas de geração, transmissão e distribuição (TE -Tarifa referente à energia elétrica consumida pelo usuário, a TUST -Tarifa referente ao uso do sistema de transmissão de energia, e a TUSD -Tarifa referente ao uso do sistema de distribuição de energia). Acréscimo que não corresponde ao real consumo equivalente ao serviço prestado sobre o qual deve incidir o ICMS, de modo que, o fato do referido acréscimo ser legalmente incluído na fatura da energia elétrica e suportada pelo consumidor, não significa que deva integrar a base de cálculo do ICMS, considerando que, em se tratando de tributação sobre serviço, o correto é que a base de cálculo seja integrada pelo consumo efetivo. Verbete nº 391 da súmula do C. STJ (O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada). Precedente Citado: 0405672-57.2016.8.19.0001 -Apelação -Des(A). Maria Isabel Paes Gonçalves -Julgamento: 24/07/2019 -Segunda Câmara Cível. Desprovimento dos recursos. Sustenta o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em síntese, que o Tribunal se equivocou ao manter a sentença, tendo em vista não somente a inaplicação da Súmula 391/STJ ao caso, bem como a inobservância da ordem de suspensão determinada pelo STJ no Tema 986/STJ. Alega a violação aos arts. 9º, §1º, II, da Lei Complementar 87/96; e 489, § 1º, VI, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 986/STJ. Sustenta que não há como dissociar bandeiras tarifárias da tese relativa à Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD, uma vez que tais verbas compõem o preço da energia elétrica e, assim, a base de cálculo do ICMS. Requer o conhecimento do recurso especial e, ao final, o seu provimento, com consequente reforma do acórdão. Recurso interposto com base no art. 105, a, III, da Constituição Federal. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às e-STJ, fls. 548-557, requerendo a manutenção do acórdão recorrido. Parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às e-STJ, fls. 566-590 . Recurso especial admitido na origem, conforme a decisão às fls. e-STJ, 592/596. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema", conforme os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.281/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp n. 1.809.719/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020;. 2. Recurso Especial conhecido e provido.
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