Decisão · STJ

STJ AREsp 2312467

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. ABRANGÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese. 2. A Corte de origem concluiu que a transação realizada não abarcava multas de natureza processual, mas apenas administrativas. 3. Discordar das conclusões do aresto impugnado exigiria a revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, notadamente dos termos da transação, o que é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 3.013/3.017, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em face da ausência de vício de integração e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que há vício de integração, porquanto não foi dada correta interpretação às cláusulas do termo de transação, em que a parte adversa daria efetiva quitação aos valores que excederiam àquele do instrumento de transação. Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, uma vez que os fatos foram devidamente delineados no acórdão, tratando-se de mera revaloração jurídica, o que é admitido em sede de recurso especial, reiterando, por fim, os fundamentos anteriormente expendidos. Requer a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 3.047). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. ABRANGÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese. 2. A Corte de origem concluiu que a transação realizada não abarcava multas de natureza processual, mas apenas administrativas. 3. Discordar das conclusões do aresto impugnado exigiria a revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, notadamente dos termos da transação, o que é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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