Decisão · STJ

STJ AREsp 2462482

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS MUSIALOWSKI contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em face da incidência da Súmula 284 do STF, pois o recorrente "deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais." (e-STJ fl. 405). No agravo interno (e-STJ fls. 410/412) o recorrente alega que "é evidente que foram violados os arts. 135 e 174 do Código Tributário Nacional, aos arts. 5º, XIII, e 170, § único, da Constituição Federal e o art. 50 do Código Civil" (e-STJ fl. 411). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 416/418. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido.
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