STJ HC 825657
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Na hipótese, constata-se que a defesa do embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, as alegadas omissões. Em suma, a defesa limita-se a suscitar suposta omissão no acórdão embargado pela ausência do exame dos precedentes citados nas razões do recurso anterior em relação ao caso concreto. Contudo, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, motivo pelo qual não é necessário o julgador enfrentar todos os precedentes citados pela parte recorrente, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 3. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados qualquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HUGO PIMENTA LIMEIRA contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.773/1.774): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito julgado em 12/2/2015, notadamente nos autos em que houve a posterior condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, em 28/4/2016, sendo o presente writ impetrado apenas em 23/5/2023, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). - Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 4. Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão de apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nesse viés, ressalta-se que, ao contrário do caso dos autos, a condenação do paciente imposta no Processo de n. 0024006-14.2014.8.07.0001 ainda não havia transitado em julgado à época da impetração do HC n. 726.768/DF, de minha relatoria,em que a ordem foi concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar o paciente. O referido habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior no dia 3/3/2022, ao passo que o acórdão que confirmou o veredicto do Conselho de Sentença foi proferido pela Corte local no dia 2/7/2020, ou seja, houve o interstício de menos de 2 anos entre a impetração daquelewrit e o julgamento do acórdão impugnado naquela oportunidade. Portanto, taisparticularidades geram distinção do caso presente em relação ao writ anterior. 6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023) Em suas razões (e-STJ fls. 1.796/1.802), a defesa aduz que o acórdão embargado padece de omissão, tendo em vista que os precedentes citados pela defesa não foram analisados, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida, devendo ser reconhecidas as teses de i) pronúncia fundada exclusivamente elementos colhidos na fase policial e; ii) testemunhos indiretos, de pessoas que teriam ouvido dizer que o embargante teria sido o autor do delito. Aduz que "o acórdão embargado incorreu em omissão acerca de fundamentos apresentados pela defesa. Data máxima vênia, o acórdão deixou de analisar os precedentes citados pela defesa, nos quais este e. STJ entendeu pela possibilidade de aplicação retroativa deambas as teses arguidas no presente writ, por se tratarem novos entendimentos jurisprudenciais pacíficos e relevantes" (e-STJ fl. 1.799). Ao final, pugna pelo "acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões acima arguidas e, consequentemente, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, de modo a conceder a ordem de habeas corpus nos termos pleiteados na inicial" (e-STJ fl. 1.802). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Na hipótese, constata-se que a defesa do embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, as alegadas omissões. Em suma, a defesa limita-se a suscitar suposta omissão no acórdão embargado pela ausência do exame dos precedentes citados nas razões do recurso anterior em relação ao caso concreto. Contudo, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, motivo pelo qual não é necessário o julgador enfrentar todos os precedentes citados pela parte recorrente, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 3. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados qualquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados.