STJ AgInt no AREsp 3068991 / SP
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS ("AVASTIN" E "LONSURF"). TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA EM TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS. DEVER DE CUSTEIO RECONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento se a motivação adotada for suficiente para dirimir o litígio, o que afasta a alegação de omissão ou o emprego de conceitos jurídicos indeterminados.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas dos autos, concluiu ter sido abusiva a negativa de cobertura para a realização do tratamento quimioterápico, destacando que os fármacos possuem registro na ANVISA, foram indicados pela médica assistente e são essenciais ao tratamento de doença grave (câncer) que acomete o autor.
3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.