Decisão · STJ

STJ AREsp 2417840

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar a norma legal à qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISAQUEU CANDIDO contra decisão da Presidente desta Corte, em que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 284 do STF diante da indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar os dispositivos tidos por afrontados e pela ausência de demonstração de artigo legal em razão do apontado dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 508/509). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, ser indevida aplicação da Súmula 284 do STF, na medida em que "apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o cotejo analítico dos dissídios, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, notadamente apontando violação dos arts. 395, 396 do Código Civil, do art. 35 da Lei 8.212/1991 e do art. 161 do Código Tributário" (e-STJ fl. 515). Segundo defende, a Súmula 284 do STF não pode ser aplicada no tocante à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 530). Parecer do MPF pelo não conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 542/550). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar a norma legal à qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido.
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