STJ AREsp 2399322
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZAURA RODRIGUES DE SOUZA contra decisão, de e-STJ fls. 340/343, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento sob o fundamento de que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante defende negativa de prestação jurisdicional, "em razão da omissão da corte estadual sobre a preclusão, violação ao art. 508 e ausência de distinção sobre o precedente paradigma indicado" (e-STJ fl. 350), e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto "o que se pretende com o recurso interposto é meramente o reconhecimento da preclusão sobre as matérias de mérito acobertadas pela coisa julgada material" (e-STJ fl. 352). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido.