Decisão · STJ

STJ HC 872493

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-03-12
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMGARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida na sentença em razão da periculosidade do embargante, condenado por tráfico, porque teria sido flagrado com expressivas quantidades de drogas (cerca de 1,5kg de maconha e 622,01g de metanfetamina) por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Além disso, o réu é reincidente (condenação anterior por tráfico de drogas), mas voltou a praticar novo delito, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 3. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por DANIEL SEIITI BRUM, contra acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (e-STJ fl. 122): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida na sentença em razão da elevada periculosidade do agravante, condenado por tráfico, porque teria sido flagrado com expressivas quantidades de drogas (cerca de 1,5kg de maconha e 622,01g de metanfetamina) por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Além disso, o réu é reincidente específico, foi agraciado com o regime aberto em sua condenação anterior, mas voltou a praticar novo delito, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que a custódia preventiva do paciente foi mantida (e-STJ fl. 84). Na presente oportunidade, o embargante alega que o acórdão apresenta os seguintes vícios: (i) caracterização inadequada de reincidência específica, uma vez que sua condenação anterior se deu na modalidade privilegiada, não configurando, portanto, reincidência específica entre o tráfico comum e o privilegiado; (ii) ausência de análise dos precedentes citados, relacionados à quantidade de droga apreendida; (iii) omissão quanto ao recurso de apelação, devidamente arrazoado e contrarrazoado, submetidos ao grau de apelo; (iv) falta de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis. Diante disso, postula-se o acolhimento dos presentes embargos, conferindo-lhe, excepcionalmente, efeito infringente e modificativo, para corrigir as omissões apontadas e conceder a ordem postulada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMGARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida na sentença em razão da periculosidade do embargante, condenado por tráfico, porque teria sido flagrado com expressivas quantidades de drogas (cerca de 1,5kg de maconha e 622,01g de metanfetamina) por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Além disso, o réu é reincidente (condenação anterior por tráfico de drogas), mas voltou a praticar novo delito, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 3. Embargos rejeitados.
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