Decisão · STJ

STJ AREsp 2207173

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-09-08publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA HOLANDA BUENO e OUTROS contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por (i) incidência da Súmula 284 do STF por falta de indicação dos supostos pontos não enfrentados pelo Tribunal de origem, relativos à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) falta de impugnação do fundamento do acórdão segundo o qual o falecido segurado não tinha direito à aposentadoria, a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 649/652). Os agravantes sustentam que: (a) "houve violação clara ao art. 1.022, do CPC, pois não foram sanados os vícios do acórdão, notadamente, a omissão, visto que a demanda foi julgada improcedente, na qual, o recorrente havia pleiteado o reconhecimento de períodos especiais com tese jurídica pacificada." (e-STJ fl. 660); (b) não incide o óbice da Súmula 284 do STF porque o recurso especial teria indicado a violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991; (c) "a referida Súmula 284 do STF não pode ser aplicada em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional" (e-STJ fl. 661); (d) "o autor trouxe aos autos ementas deste C. STJ que divergem do entendimento exarado pelo acórdão recorrido" (e-STJ fl. 662); e (e) superados os óbices às citadas súmulas, "é necessário o reconhecimento por parte desta D. Turma de Ministros da apreciação deficiente das provas produzidas, amparado pelo direito do autor em ter seus períodos de atividade rural reconhecidos, nos termos dos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e jurisprudência dominante deste C. STJ." (e-STJ fl. 663). Por fim, aduz que o presente agravo interno não possui caráter protelatório nem se mostra manifestadamente improcedente, mas "pugna pelo conhecimento do recurso especial interposto, justamente para possibilitar o acesso à justiça" (e-STJ fl. 663). Sem contraminuta (e-STJ fl. 672). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido.
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