STJ AREsp 2365883
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. No que toca à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284 do STF, quando a alegação da parte se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ALCIR DE LIMA GUSMÃO e OUTROS para desafiar decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 1.392/1.395, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 07 do STJ e julguei prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que: (a) é equivocada a incidência da Súmula 284 do STF, pois buscou demonstrar com precisão a questão omitida; (b) não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porque a questão não envolve reexame do quadro fático-probatório, e sim, a qualificação jurídica ou o reenquadramento jurídico; e (c) ressalta a relevância da análise do dissídio jurisprudencial. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.423). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. No que toca à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284 do STF, quando a alegação da parte se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.