STJ AREsp 2381944
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.483/1.484, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.488/1.495, em suma, que "a incontestável inaplicabilidade da Súmula 83 ao caso judicante em enfrentamento também se revela na própria baliza jurisprudencial da Corte Superior de Justiça" (e-STJ fl. 1.492), acerca da ausência de direito líquido e certo de candidato aprovado além da quantidade de vagas previstas no edital. Afirma, ainda, ser inaplicável a Súmula 7 do STJ. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.511/1.512). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.