STJ REsp 2067648
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CAJU DO BRASIL S.A. AGRO INDUSTRIA CAJUBRAZ E JANDAIA INDUSTRIA LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 432/436), em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, inciso II, do CPC/2015 e ante a incidência da Súmula 284 do STF. As agravantes afirmam que "buscam o enfrentamento sobre o momento da compensação e sua concretização em data anterior a 25/03/2015, de modo a afastar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, desde os Embargos de Declaração de fls. 358/360." (e-STJ fl. 462) Dizem que a decisão recorrida não considerou a modulação dos efeitos da ADI 4.425, visto que o STF manifestou expressamente que só serão consideradas válidas as compensações formalizadas até 25/03/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.