STJ AREsp 2340051
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que rege a temática tratada nos autos implica deficiência na fundamentação do recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão impugnado decidiu com fundamento nos arts. 48, § 3º, 106 e 142 da Lei n. 8.213/1991, porém a recorrente limitou-se a citar, de maneira genérica, o art. 489 do CPC/2015, sem se desincumbir de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual o exato inciso ou parágrafo da norma legal teria sido violado, inclusive em razão do dissídio. 4. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal." (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 6. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência início de prova material, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA GOMES contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 738/742). Em suas razões, a parte agravante sustenta que o juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino (mesmo que em nome de terceiros) não enseja reexame de prova, mas a sua valoração (e-STJ fl. 750). Aduz que o início de prova material não precisa abranger todo o período pleiteado, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Repete os argumentos expendidos no recurso especial, acerca da afronta aos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, do CPC e 93, IX, da CF/1988, ante a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do aresto recorrido acerca da alegada afronta aos seguintes dispositivos legais: art. 11, V, "g", VII, "a", da Lei n. 8.213/1991 - qualificação da agravante como segurada especial; art. 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 - possibilidade de desenvolvimento do labor rural por membros da família; art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 - carência do labor campesino; art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 - suficiência do início de prova material da atividade campesina; e art. 106 da Lei n. 8.213/1991 - rol exemplificativo das atividades campesinas. Por fim, ressalta que a certidão de casamento analisada, que consta o exercício de atividade urbana, é alheia ao período rural pleiteado. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 765). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que rege a temática tratada nos autos implica deficiência na fundamentação do recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão impugnado decidiu com fundamento nos arts. 48, § 3º, 106 e 142 da Lei n. 8.213/1991, porém a recorrente limitou-se a citar, de maneira genérica, o art. 489 do CPC/2015, sem se desincumbir de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual o exato inciso ou parágrafo da norma legal teria sido violado, inclusive em razão do dissídio. 4. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal." (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 6. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência início de prova material, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.