Decisão · STJ

STJ EREsp 1677895

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2015-10-27publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA APTA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE EXORBITANTES. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. 1. A ausência de similitude fática e de teses entre os acórdãos recorrido e paradigma válido impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. 2. Não cabem embargos de divergência para discutir verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso . 3. Embargos de divergência não conhecidos. Honorários majorados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência interpostos por TRANSPORTES MARINHO LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma em 6/2/2018 que deu parcial provimento ao recurso interposto por VOTORANTIM a fim de declarar a prescrição da exigibilidade dos créditos pleiteados pela embargante por meio de ação monitória, em razão da não ocorrência da interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do CC de 2002. Na origem, a ora embargante ajuizou ação monitória para receber R$ 742 milhões em razão da falta de pagamento de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas (CTRCs) e notas fiscais, vencidos em 2005. A embargada apresentou embargos monitórios, nos quais apontou, entre outras defesas, preliminares de prescrição e de carência de ação. O Juízo de origem, em julgado saneador, rejeitou as preliminares pelos seguintes motivos: a) o prazo prescricional não seria quinquenal, mas decenal, por incidência do art. 205 do CC; b) o conjunto probatório apresentado pela autora permite, em tese, o ajuizamento da ação monitória. Interposto agravo de instrumento por VOTORANTIM, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão por maioria, acrescentando, por sua vez, que a prescrição era quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), mas teria havido a interrupção em decorrência de ato do próprio devedor. A Terceira Turma proveu parcialmente o recurso especial da VOTORANTIM e declarou a prescrição dos créditos pleiteados, pois não teria havido interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do CC. Por outro lado, entendeu que a documentação apresentada era um início de prova suficiente para embasar a monitória e afastou o argumento de carência da ação para o processo seguir seu curso. A ementa está assim redigida (fl. 1.942): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. .. 2. Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3. Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição" 4. Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para determinar que os ônus sucumbenciais recaíssem em desfavor da TRANSPORTES MARINHO, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e aplicando-se correção monetária deste a data do ajuizamento da ação e juros de mora a partir daquele julgamento. Veja-se a ementa do julgado (fl. 1.996): PROCESSO CIV IL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão de fixação dos honorários advocatícios. 2. Embargos de declaração acolhidos. Foram, então, interpostos os presentes embargos de divergência. A embargante pede: a) o reconhecimento de que foi vencedora no recurso especial, tendo o acórdão incidido em erro material, porque ao caso se aplica a prescrição decenal do art. 205 do CC, não havendo, portanto, sucumbência; e b) subsidiariamente, a revisão do exorbitante valor fixado para os honorários advocatícios, pois não há complexidade que justifique 10% do valor atualizado da causa, que, em 2011, era de R$ 742.560.847,08, montante considerado teratológico. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA APTA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE EXORBITANTES. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. 1. A ausência de similitude fática e de teses entre os acórdãos recorrido e paradigma válido impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. 2. Não cabem embargos de divergência para discutir verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso . 3. Embargos de divergência não conhecidos. Honorários majorados.
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