Decisão · STJ

STJ HC 850870

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-03-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. PRAZO DE POUCO MAIS DE UM ANO, ENTRE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS AUTOS DO RESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto de prisão, pois o mandado de prisão do agravante ainda pende de cumprimento, estando na condição de foragido. Precedentes. Ademais, entre a concessão da liberdade provisória, ocorrida em 26/9/2019, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado em 26/11/2020, transcorreu pouco mais de 1 ano, prazo que não pode ser considerado excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade. Precedente. 3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa nos autos do RESE, vinculado ao processo n. 50009456620198210165, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente nesta Corte. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDI MARTINS KILLIAN contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 389/396). Inconformado, o agravante reitera a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, argumentando que nunca foi procurado em sua residência para cumprimento do mandado de prisão preventiva. Alega, que o fato do imóvel possuir câmeras de monitoramento, grades e outros tipos de segurança, não pode ser aceita como fundamento para a manutenção do decreto de prisão. Ainda, afirma "a exigência de recolhimento à prisão para que possa recorrer, sem que estejam presentes os pressupostos que justifiquem sua prisão preventiva, é inconstitucional" (e-STJ fl. 402). Sustenta que "o RESE: vinculado ao processo n. 50009456620198210165 (em sigilo para a defesa), como consta no presente HC, demonstra que até hoje a defesa não foi intimada de qualquer ato deste recurso, ocorrendo pleno cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 402). Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. PRAZO DE POUCO MAIS DE UM ANO, ENTRE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS AUTOS DO RESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto de prisão, pois o mandado de prisão do agravante ainda pende de cumprimento, estando na condição de foragido. Precedentes. Ademais, entre a concessão da liberdade provisória, ocorrida em 26/9/2019, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado em 26/11/2020, transcorreu pouco mais de 1 ano, prazo que não pode ser considerado excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade. Precedente. 3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa nos autos do RESE, vinculado ao processo n. 50009456620198210165, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente nesta Corte. 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
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