Decisão · STJ

STJ REsp 1924074

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-02-26publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSAUL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção decidiu que, nas demandas de cunho declaratória, à míngua de condenação pecuniária, não cabe fixação de honorários advocatícios sobre aquela base de cálculo (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.). 2. Hipótese em que, não obstante o título judicial exe quendo tenha fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, e haja, inclusive, a notícia de cálculos já apresentados pela contadoria judicial, o fato é que não há base de cálculo para incidência da verba honorária, porquanto se encontra vinculada ao montante a ser reconhecido para fins de compensação tributária. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TAVARES MATTEONI FREITAS DE SOUZA E DE FIGUEIRA DE MELLO - ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 461/464, em que conheci do recurso especial e neguei-lhe provimento, ao fundamento de que a Primeira Seção do STJ decidiu que, nas demandas de cunho declaratório, à míngua de condenação pecuniária a servir de base de cálculo, não caberia a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A parte agravante defende a existência de liquidez da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo a decisão ora agravada partido de premissa fática equivocada. Argumenta a ocorrência de violação à coisa julgada, por entender que "condenação" se refere ao valor a ser restituído em razão do indébito tributário, não havendo que se falar em interferência de valores a serem compensados. Segue afirmando que não foram especificamente examinadas as violações a dispositivos legais suscitados nas razões de recurso especial, a saber: a) art. 741 do CPC/1973 (art. 535 do CPC/2015) e art. 468 e seguintes do CPC/1973 (art. 502 a 508 do CPC/2015); b) arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994; e c) art. 1.013, § 1º, do CPC/2015. Sem impugnação (e-STJ fl. 490). É o relatório. EMENTA PROCESSAUL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção decidiu que, nas demandas de cunho declaratória, à míngua de condenação pecuniária, não cabe fixação de honorários advocatícios sobre aquela base de cálculo (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.). 2. Hipótese em que, não obstante o título judicial exe quendo tenha fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, e haja, inclusive, a notícia de cálculos já apresentados pela contadoria judicial, o fato é que não há base de cálculo para incidência da verba honorária, porquanto se encontra vinculada ao montante a ser reconhecido para fins de compensação tributária. 3. Agravo interno desprovido.
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