STJ AREsp 2366941
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tal como, no presente caso, o novo laudo pericial, diante das demais provas dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. A instância de origem, com base no acervo fático-probatório da lide, entendeu pela inexistência de nexo de causalidade entre o infortúnio sofrido pelo segurado e a atividade por ele exercida, razão pela qual a sua reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDILSON CARVALHO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao pleito de benefício acidentário (e-STJ fls. 399/401). Sustenta a parte recorrente que não pretende o reexame de provas, mas a demonstração de que a perícia judicial entendeu pela existência de incapacidade e nexo causal, fazendo jus ao auxílio-acidente. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 421). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tal como, no presente caso, o novo laudo pericial, diante das demais provas dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. A instância de origem, com base no acervo fático-probatório da lide, entendeu pela inexistência de nexo de causalidade entre o infortúnio sofrido pelo segurado e a atividade por ele exercida, razão pela qual a sua reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.