STJ AREsp 2338067
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por NUCLEO55 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 376/378, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar o não cabimento do apelo nobre em que alegada violação de norma constitucional, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83 do STJ. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 382/405), os quais foram recebidos como agravo interno, com a determinação de intimação da agravante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 (e-STJ fl. 415). Em atendimento ao despacho, a agravante sustenta, às e-STJ fls. 422/435, em suma, que o recurso especial não se baseou em violação de norma constitucional, mas sim em ofensa ao art. 205 do CC, e que a matéria teria sido prequestionada, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração. Afirma, ainda, que a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial foi interposto apenas com base na alínea "a" do permissivo constitucional. No mais, discorre sobre o mérito recursal. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.338.067 - PE (2023/0111099-2) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : NUCLEO55 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE012058 AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO : MIRCA DE MELO BARBOSA - PE017404 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.