STJ AREsp 2330963
CIVILPROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de interesse de agir e a utilidade de provimento jurisdicional com base no acervo fático-probatório. 2. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, importaria em reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 448/450, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que não incide o óbice sumular, ao argumento de que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para se reconhecer a perda de interesse de agir, uma vez que é incontroverso que houve negativa de imissão na posse em outro processo. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 466/479. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de interesse de agir e a utilidade de provimento jurisdicional com base no acervo fático-probatório. 2. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, importaria em reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.