Decisão · STJ

STJ EREsp 1352448

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2011-10-17publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DESNECESSIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que a embargante não cumpriu o ônus de realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de demonstrar o dissenso interpretativo, limitando-se a indicar julgado que entendia divergente do aresto questionado. 3. Desnecessidade da baixa dos autos à origem para eventual juízo de conformidade ao julgamento do Tema 1.199 pela Suprema Corte, visto que os agravantes foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 9º, VIII, da LIA, na sua forma dolosa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO MARTINS SILVA e PAULO BALTAZAR CARNEIRO contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente os embargos de divergência deduzidos, à míngua do necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar a similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma apontado. No agravo interno, a parte recorrente sustenta a regularidade do seu recurso, postulando a baixa dos autos à origem para a realização do juízo de conformidade, notadamente na parte alusiva ao elemento subjetivo. A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 2.037/2.042. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DESNECESSIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que a embargante não cumpriu o ônus de realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de demonstrar o dissenso interpretativo, limitando-se a indicar julgado que entendia divergente do aresto questionado. 3. Desnecessidade da baixa dos autos à origem para eventual juízo de conformidade ao julgamento do Tema 1.199 pela Suprema Corte, visto que os agravantes foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 9º, VIII, da LIA, na sua forma dolosa. 4. Agravo interno desprovido.
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