STJ REsp 2093523
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, assegurou a preservação da coisa julgada. 3. Ademais, essa Corte Superior tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 771/776, que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, bem como que permanece a ofensa à coisa julgada. Ao final, reitera a necessidade de reconhecimento da existência de sucumbência mínima da municipalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 803/808. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, assegurou a preservação da coisa julgada. 3. Ademais, essa Corte Superior tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.