STJ AREsp 2382001
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu que a prova produzida não era apta a demonstrar o exe rcício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de documentos em nome da recorrente e pela fragilidade dos depoimentos das testemunhas, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EURIDES BATISTA DE MORAES contra decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao pleito de aposentadoria rural por idade (e-STJ fls. 316/321). Sustenta a parte recorrente que não pretende o reexame de provas, mas apenas a sua valoração, pois comprovou, por meio da certidão de casamento e cópia da CTPS juntadas aos autos, que exerceu atividade rural no período requerido. Afirma , ainda, que demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial entre julgados do TRF da 3ª Região e desta Corte, no sentido de que "a prova oral tem natureza subsidiária, isto significa que se a prova material produzida for capaz de demonstrar o trabalho rural, o material cognitivo estaria completo, independentemente do depoimento de testemunhas" (e-STJ fl. 330). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido para ser reconhecido o seu direito à aposentadoria rural por idade. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 340). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu que a prova produzida não era apta a demonstrar o exe rcício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de documentos em nome da recorrente e pela fragilidade dos depoimentos das testemunhas, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.