STJ HC 876115
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal a quo, em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu está sendo acusado de matado as vítimas, com disparos de arma de fogo, após torturá-las causando lesões e intenso sofrimento, inclusive, com o escalpelamento de uma delas e com a impressão da tatuagem X9 na outra, tudo motivado pela desconfiança de que as vítimas teriam fornecido informações privilegiadas à ex-esposa de um dos corréus, com quem estava em disputa judicial em razão da guarda da filha do casal. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, ao contrário do afirmado pela defesa, o agravante não é "pessoa de passado limpo, sendo réu primário e portador de excelentes antecedentes criminais". Conforme consta do acórdão atacado, ele ostenta ação penal em andamento pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas. 5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável sua substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CADES DA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (HC n. 0103943-12.2023.8.16.0000). Infere-se dos autos que o agravante teve decretada contra si prisão preventiva, sendo acusado da suposta infração ao art. 121, § 2º, I, III, IV e V, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 28): HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III, IV E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETADO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. "MODUS OPERANDI". VIOLÊNCIA EXACERBADA. MODUS OPERANDI ENVOLVIMENTO NOUTRO PROCESSO CRIMINAL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. "WRIT" DENEGADO. A defesa impetrou o presente writ buscando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. A ordem, todavia, não foi conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fls. 34/43. No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de que "o paciente é pessoa de passado limpo, sendo réu primário e portador de excelentes antecedentes criminais" (e-STJ fl. 53). Aponta que ele é, ainda, provedor de sua família e que possui residência fixa no mesmo local desde seu nascimento. Repete que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, previstos no art. 312 do CPP, destacando que o decreto prisional está motivado apenas na gravidade abstrata do delito, além de carecer de contemporaneidade. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal a quo, em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu está sendo acusado de matado as vítimas, com disparos de arma de fogo, após torturá-las causando lesões e intenso sofrimento, inclusive, com o escalpelamento de uma delas e com a impressão da tatuagem X9 na outra, tudo motivado pela desconfiança de que as vítimas teriam fornecido informações privilegiadas à ex-esposa de um dos corréus, com quem estava em disputa judicial em razão da guarda da filha do casal. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, ao contrário do afirmado pela defesa, o agravante não é "pessoa de passado limpo, sendo réu primário e portador de excelentes antecedentes criminais". Conforme consta do acórdão atacado, ele ostenta ação penal em andamento pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas. 5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável sua substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo desprovido.