STJ AREsp 1748107
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional (no caso, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Hipótese em que esta Corte, por três vezes, externou claramente as razões pelas quais compreendeu não ser possível conhecer do mérito propriamente dito do apelo especial, pois seria o caso de aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 280 do STF. 4. A reiteração dos mesmos fundamentos, mediante a via imprópria dos aclaratórios, caracteriza o recurso como protelatório, pelo que aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos contra o acórdão desta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 489 do CPC) se trata de inovação recursal, porque apresentada apenas em agravo interno, não podendo ser conhecido nesse ponto. 2. Sobre o art. 1.022, II, do CPC, verificou-se que os argumentos da parte foram rejeitados e que o que queria a embargante era tão somente rediscutir os fundamentos da decisão no trecho em que lhe foi desfavorável, não se prestando os aclaratórios a essa função. 3. Não configura impropriedade afirmar a falta de prequestionamento da matéria e afastar indicação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está o magistrado obrigado. Precedentes. 4. Caso em que, para afastar a prescrição e entender não atendidos os encargos da doação, o Tribunal local promoveu ampla revisão do acervo fático-probatório, que não poderia ser reexaminado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Ainda que assim não fosse, o exame da questão controvertida foi operado tomando-se por base exclusivamente legislação local, de modo que incide também a Súmula 280 do STF na espécie 6. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido. Sustenta a parte embargante, em resumo, que o julgado é omisso, por não ter enfrentando a alegação de que a violação do direito de ação (ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF) não se prende à violação do art. 489 do Código de Processo Civil, mas ao próprio não conhecimento do recurso especial. Impugnação do recurso (e-STJ fls. 487/492). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional (no caso, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Hipótese em que esta Corte, por três vezes, externou claramente as razões pelas quais compreendeu não ser possível conhecer do mérito propriamente dito do apelo especial, pois seria o caso de aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 280 do STF. 4. A reiteração dos mesmos fundamentos, mediante a via imprópria dos aclaratórios, caracteriza o recurso como protelatório, pelo que aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.