Decisão · STJ

STJ AREsp 2409807

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DIREITO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial na parte que discute a redução de honorários administrativos na adesão à parcelamento especial do DF instituído em legislação distrital, por aplicação do óbice contido na Súmula 280 do STF, ante a necessidade de reexame de direito local. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para, com base na ausência de vício de integração e na incidência dos óbices das súmulas 280 e 284 do STF, conhecer em parte do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração apontado no recurso especial decorre da ausência de apreciação pelo Tribunal distrital das alegações recursais reiteradas em embargos de declaração quanto à previsão expressa em norma do REFIS do DF de redução do percentual de honorários devidos administrativamente para a hipótese de adesão ao programa de refinanciamento fiscal. No que concerne à aplicação do óbice da Súmula 280 do STF, sustenta que não alegou violação a direito local, mas, sim, violação a direito federal previsto no art. 1º da Lei 12.016/2009, "uma vez que presente o direito líquido e certo da recorrente de ter aplicada de forma correta a legislação e os benefícios da lei que instituiu o parcelamento fiscal" e que "o argumento da lei local foi mencionado no recurso à título de reforço de argumentação e, não, como cerne e sustentáculo principal, porquanto o regramento federal é superior hierárquico ao direito local mencionado". Por fim, impugna a aplicação da Súmula 284 do STF ao argumento de que "a violação ao artigo art. 1º da Lei n. 12.016/2009 se deu a partir do momento em que, mesmo presente o direito líquido e certo da recorrente de ter aplicada de forma correta a legislação e os benefícios da lei que instituiu o parcelamento fiscal" e que a Lei Complementar Distrital n.º 976, em seu artigo 3º, caput, prevê que a adesão ao REFIS implica REDUÇÃO a) do "principal atualizado", quando for o caso; b)" juros de mora"; c) "multa, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal; e d) dos "demais acréscimos previstos na legislação específica". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DIREITO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial na parte que discute a redução de honorários administrativos na adesão à parcelamento especial do DF instituído em legislação distrital, por aplicação do óbice contido na Súmula 280 do STF, ante a necessidade de reexame de direito local. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 4. Agravo interno desprovido.
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