STJ REsp 2076595
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic nos depósitos judiciais e na repetição de indébito (AgInt nos EREsp 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 548/553, em que dei provimento ao recurso especial fazendário para reconhecer a legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário. Em sua petição de agravo (e-STJ fls. 559/576), a parte defende a necessidade de retratação ou do provimento de seu recurso "para reconhecer a contrariedade do art. 1º da Lei n. 10.637/2002, do art. 1ª da Lei n. 10.833/2003, do art. 2º da Lei n. 9.718/1998 e do art. 12 do Decreto n. 1.598/77, para fins de declarar o direito da Agravante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros de mora/atualização monetária (Taxa Selic) relativos às restituições/compensações de tributos pagos indevidamente, haja vista a natureza indenizatória desta verba, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962" (e-STJ fl. 575). Sem impugnação (certidão de e -STJ fl. 582). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic nos depósitos judiciais e na repetição de indébito (AgInt nos EREsp 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). 2. Agravo interno desprovido.