Decisão · STJ

STJ REsp 2011456

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-08-25publicado em 2024-03-12
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6. No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar. Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8. O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO JBJ Turismo Ltda. promoveu ação em desfavor de American Airlines Inc. postulando a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes ou, alternativamente, a restituição dos valores desembolsados para aquisição de novas passagens aéreas. A demandada apresentou contestação e reconvenção, requerendo, nesta, a condenação da reconvinda ao pagamento dos danos materiais suportados com a emissão de bilhetes aéreos fraudulentos, assim como à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de realizar transações comerciais com seu programa de milhas. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e procedentes os da reconvenção para condenar a autora reconvinda ao pagamento do valor correspondente aos bilhetes emitidos indevidamente e à obrigação de não fazer pleiteada. Interposta apelação pela autora, a Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, deu-lhe parcial provimento, a fim de julgar improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da aquisição de novas passagens aéreas; e, por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 463-484): CONTRATO - PROGRAMA DE FIDELIDADE "ADVANTAGE" - CRÉDITO DE "MILHAS" - ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - VENDA A TERCEIROS PROIBIDA AO PARTICIPANTE, MAS NÃO AO PRESTADOR DO SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - ART. 51, DO CDC - CONDUTA QUE, POR VIA REFLEXA, ATINGE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA AUTORA E VIOLA O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - CANCELAMENTO DA EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS QUE TEM O EFEITO DE MACULAR A IMAGEM DA AUTORA E O SEU BOM NOME NO MERCADO DE TURISMO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM 40 MIL REAIS - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA EM PARTE PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - RECURSO EM PARTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignada, American Airlines Inc. interpõe recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 167, 186, 286 e 422 do CC; 1º, 2º e 51 do CDC; e 10, 141, 192, 371 e 489 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a fundamentação do acórdão recorrido foge completamente do que foi discutido nos autos. Afirma, ainda, que "a operação travada entre os participantes dos programas de milhagens e as empresas que adquirem suas milhas corresponde à cessão de crédito" (e-STJ, fl. 530), sendo possível a estipulação de cláusula que restringe a alienação de milhas a terceiros não integrantes de programas de fidelidade. Aduz, também, não haver relação consumerista entre as partes, pois a autora atua no mercado intermediando a compra e venda de milhas, mesmo que em contrariedade ao regulamento do programa de milhagens "AAdvantage". Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, pois fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Contrarrazões às fls. 605-628 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6. No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar. Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8. O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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