STJ Rcl 45457
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão, de minha lavra, em que julguei procedente a reclamação ajuizada pela parte autora, para cassar o decisum reclamado, determinando ao Tribunal de origem o imediato cumprimento das determinações impostas por esta Corte de Justiça no IAC 14/STJ. Sustenta o agravante a existência de fato relevante capaz de alterar o julgado, qual seja, a concessão de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234 do STF), que trouxe um novo panorama à questão da presença da União nas demandas relativas à saúde. Destaca que "as responsabilidades da União no tratamento oncológico estão descritas no artigo 22º da Portaria nº 874/2013, bem como no artigo 8º da Portaria nº 876, que permitem compreender o papel fundamental que o órgão federal tem no financiamento, na definição de diretrizes e na execução da política oncológica", acentuando que o art. 39, II, da Portaria nº 140/2014 também traz a responsabilidade da União no que se refere à atualização e publicação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT. Aduz também que "não compete ao gestor estadual o financiamento ou a definição dos medicamentos que serão ou não utilizados no tratamento da doença, de modo que, pela legislação vigente, as atribuições do Estado do Rio Grande do Sul na política oncológica são reduzidas". Afirma que "os Centros de Alta Complexidade em Oncologia e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - Cacon/Unacon - são remunerados pelo Ministério da Saúde através de valores pré-definidos, disponíveis na tabela SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) do Sistema Único de Saúde - SUS". Defende, em suma, que a hipótese em apreço apresenta peculiar distinção da maioria dos outros que tratam, via de regra, de medicamentos ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, devendo merecer resultado diverso para reconhecer, aqui, "a competência da Justiça Federal no caso, pois o sistema já define as atribuições da União em relação à política oncológica". Impugnação apresentada às e-STJ fls. 171/172. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.