STJ AREsp 2240621
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA MARIA PAULINO contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo interno, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 1.042): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado padece de obscuridade, pois não há clareza quanto à insuficiência dos argumentos apresentados para infirmar a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.055/1.066). Sem impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.240.621 - MG (2022/0344873-3) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA EMBARGANTE : REGINA MARIA PAULINO ADVOGADOS : FLAVIA RENATA VILELA CARAVELLI - MG079516 MARIANA FREITAS REZENDE MORAES - MG143579 SOC. de ADV. : VILELA CARAVELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG ADVOGADOS : GUILHERME BESSA NETO - MG098660 ANNA LUCIA GOULART VENERANDA - MG116291 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados.