STJ AgInt no AREsp 3002220 / PB
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em demanda originária que versava sobre plano de saúde, negativa de cobertura de tratamento oncológico e indenização por danos morais.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer o seu processamento, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, afirmando inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - em especial o óbice relativo à impossibilidade de revisão do quantum indenizatório por danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância - de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
4. O relator aplica o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ressaltando que tal decisão possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o enfrentamento integral de seus óbices.
5. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ, o relator afirma que o agravante tem o ônus de direcionar suas razões à totalidade dos fundamentos da decisão agravada, de forma concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
6. Constata-se que, embora a parte agravante tenha impugnado os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, deixou de enfrentar especificamente o fundamento de inadmissibilidade referente à impossibilidade de revisão do quantum indenizatório por danos morais, diante da ausência de irrisoriedade ou exorbitância, o que caracteriza deficiência na impugnação e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. O relator ressalta que o vício de ausência de impugnação específica deve ser sanado no próprio agravo em recurso especial, não sendo possível supri-lo em agravo interno, conforme orientação consolidada da Terceira Turma e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.