Decisão · STJ

STJ REsp 2028443

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-03-12
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos. 2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa. Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. 7. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Luana de Morais Pereira com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Subjaz ao presente recurso especial ação de busca e apreensão promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Luana de Morais Pereira, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo, dado em garantia fiduciária, tendo por objeto a apreensão do bem e sua subsequente consolidação e posse em favor da demandante, nos termos do § 1º do art. 3º d Lei n. 911/1969, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região de Florianópolis/SC, com esteio no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 (in verbis "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário"), deferiu o pedido liminar, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a ser depositado em mãos da demandante, e, uma vez cumprida a liminar, a citação da "ré para, conforme dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, no prazo de cinco dias, a contar da execução da liminar (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1418593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em14/05/2014); b) apresentar resposta, dentro de 15 quinze dias" (e-STJ, fls. 66-67). Antecipando-se ao cumprimento da liminar, a parte demandada apresentou contestação, na qual, em resumo, insurgiu-se quanto ao valor atribuído à causa (que deve ser de R$ 10.983,37 - dez mil reais, novecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos -, que corresponde ao valor das 33 trinta e três parcelas em atraso); à ausência de apresentação da Cédula de Crédito Bancário (sendo inadmissível aos fins perseguidos a apresentação de sua cópia); ao reconhecimento da mora, ante a existência de juros remuneratórios abusivos; e à regularidade do Instrumento de Protesto, em que consta número diverso do título constante no contrato, pugnando-se, ao final, pela improcedência do pedido e pela condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 76-97). Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em petição acostada às fls 254-255 (e-STJ), informou ao Juízo que a ré "efetuou a regularização do contrato de Financiamento objeto do presente, inclusive custas e honorários, ficando eventuais custas remanescentes a cargo do Requerid a ", razão pela qual afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, requerendo assim a sua extinção por força do pagamento, com as comunicações de praxe; bem como, com a expedição de ofício liberatório ao DETRAN". Às fls. 259-261 (e-STJ), Luana de Morais Pereira apresentou petição em que, após anotar que compareceu aos autos e apresentou sua peça contestatória, a ensejar a "triangularização" do processo, e, considerando que a demandante requereu a extinção do feito, sustentou ser de rigor, em observância ao princípio da causalidade, que a parte autora deverá ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, "haja vista que, deu causa à circunstância ao ter ajuizado a presente ação". Em primeira instância, o Juízo a quo, tomando o evento 22 (pedido de extinção do feito pela autora) como desistência, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. Deixou de arbitrar verba honorária, porquanto a citação, assim como o recebimento e a análise da contestação, somente seria efetivada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Atribuiu ao autor as custas finais, nos termos do art. 90 do CPC. Pela pertinência, reproduzem-se os fundamentos da sentença (e-STJ, fl. 279-280):
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