Decisão · STJ

STJ AREsp 2360126

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-03-12
CIVIL
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RAMO DA APÓLICE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que a alteração do julgado importaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, a fim de se aferir o tipo de apólice do seguro (pública/ramo 66 ou privada/ramo 68), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS para desafiar decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 1.031/1.036, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126 do STF e da Súmula 7 do STJ, ficando prejudicadas as demais alegações. Quanto à incidência da Súmula 7 desta Corte, a parte agravante sustenta, em síntese, que não há necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, porquanto pretende-se discutir a violação a dispositivos legais, notadamente os comandos previstos na Lei n. 13.000/2014. Em relação à incidência da Súmula 126 do STF, por sua vez, defende que "(..) os dispositivos mencionados e a matéria do Tema 1011 não fazem parte da fundamentação do acórdão recorrido que entendeu pela legitimidade da Sul América" (e-STJ fl. 1.045). Sem Impugnação (e-STJ fl. 1.063). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RAMO DA APÓLICE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que a alteração do julgado importaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, a fim de se aferir o tipo de apólice do seguro (pública/ramo 66 ou privada/ramo 68), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →